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Todos os empregadores e as instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que tem por finalidade a promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores, observando parâmetros mínimos e diretrizes gerais estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 7, NR-7, aprovada pela Portaria MTB 3.214, de 1978, atualmente com redação da Portaria SSST 24, de 1994.
Compete ao empregador: (a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter um médico do trabalho, de acordo com a NR 4 (SESMT), indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Empresas dispensadas de indicar médico coordenador
Estão dispensadas de indicar médico coordenador: (a) as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo a NR 4, Quadro I (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), com até 25 empregados, e aquelas de graus de risco 3 e 4, com até 10 empregados; (b) em decorrência de negociação coletiva, as empresas com mais de 25 e até 50 empregados, enquadradas nos graus de risco 1 ou 2; (c) em caso de negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, as empresas com mais de 10 e com até 20 empregados,
enquadradas nos graus de risco 3 ou 4, segundo a NR 4, Quadro I (CNAE).
Riscos graves aos trabalhadores
Quando as condições da empresa representarem potencial de risco grave aos trabalhadores, poderão ser obrigadas a indicar médico coordenador por determinação do Superintendente Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.
Competências do médico coordenador
Compete ao médico coordenador: (a) realizar os exames médicos ou encarregá-los a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (b) encarregar dos exames complementares, previstos na NR 7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Exames médicos obrigatórios e complementares
Os exames médicos obrigatórios são: (a) admissional; (b) periódico; (c) de retorno ao trabalho; (d) de mudança de função; (e) demissional. E, os exames médicos complementares são: (a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR 7 e seus anexos.
Por determinação do Superintendente
Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Atestado de saúde ocupacional
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO em 2 vias: (a) a 1ª via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho; (b) a 2ª via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da 1ª via.
Material de primeiros socorros
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
BGC | Edição | 1909