Trabalhador Menor | É assegurado proteção legal no desempenho de suas atividades

O trabalho do menor de 18 anos é regido pelos artigos 402 a 441, do Decreto-lei 5452, de 1943 (CLT). O trabalhador menor ganhou proteção legal para o desempenho de suas atividades, a qual visa lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. É proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.

O menor não pode trabalhar em locais prejudiciais à sua formação, nem em horários e locais que não permitam a frequência escolar. Por isso é vedado seu trabalho em horário noturno (entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) e em locais perigosos e insalubres, assim compreendido, os descritos no item I do Decreto 6481, de 2008, que publicou a lista das piores formas de trabalho infantil.

Ele também não poderá trabalhar em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerados como tais os trabalhos prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar sua formação moral; e, consistentes na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Seu trabalho não poderá ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude, que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. É vedado também o serviço que exija força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

A duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação de horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O trabalho extraordinário somente será permitido como excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Já a duração do trabalho do aprendiz é de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. No entanto, o limite poderá ser de até 8 horas diárias para o aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Os empregadores de menores são obrigados a observar nos seus estabelecimentos ou empresas, os bons costumes e a decência pública, bem como as regras de segurança e medicina do trabalho. Ele também é obrigado a conceder o tempo necessário para frequência as aulas, e os estabelecimentos que empregam mais de 30 menores analfabetos, entre 14 e 18 anos, e que estejam situados a mais de 2 km da escola, são obrigados a manter local apropriado para que lhes seja ministrada a instrução fundamental.

É dever dos responsáveis legais de menores (pais, mães ou tutores) afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral.

Ao menor é assegurado o salário-mínimo federal, como contraprestação mínima devida pelo empregador (artigo 76, da CLT). Ao trabalhador aprendiz é garantido o salário-mínimo
hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias.

O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. As verbas rescisórias devidas ao empregado menor de idade são idênticas aos empregados adultos. Edição | LAB | 1810.

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