Estágio, complementação da aprendizagem

A Lei 11.788/2008 estabelece como Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido nas empresas para preparar os estudantes ao mercado de trabalho.

O estágio, obrigatório ou não, faz parte do projeto pedagógico do curso e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que haja matrícula e freqüência regular do estudante, celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, além de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Para praticá-lo, o estudante deve estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou profissional, ensino médio, educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Todavia, findado o estágio, é facultado à parte concedente contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na CLT.

A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo, nos limites da lei, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.

Pela realização do estágio, o estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A concessão eventual de benefícios como auxílio transporte, alimentação, saúde, dentre outros, não caracterizará vínculo empregatício.

A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não tem a incidência do INSS e depósito ao FGTS. Quanto ao imposto de renda, a remuneração dos estagiários são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.

Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pela Consulte Contabilidade de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
1
Ola, obrigado pela visita em nosso site, somos a Consulte Contabil, em que podemos te ajudar?